Lei Cooperativista no Brasil
A Lei 5.764, aprovada em 1971, disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas no Brasil, contemplando os princípios doutrinários e distinguindo-as das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com no mínimo de 20 pessoas físicas e número máximo ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
b) administrada por um Conselho de Administração ou Diretoria e fiscalizada por um Conselho Fiscal, integrados pelos próprios cooperados.
c) variabilidade do capital social, representado por quotas-partes.
O Estatuto Social deve fixar:
o valor mínimo da quota de capital de cada sócio. A admissão, demissão, eliminação e/ ou exclusão de associados faz com que o capital seja variável, com alterações constantes.
d) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.
e) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade.
f) deliberações tomadas em Assembléia Geral composta por todos os associados.
g) singularidade do voto (cada associado = 1 voto), podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
h) quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital.
i) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberações em contrário da Assembléia Geral.
A deliberação em contrário pode ocorrer no sentido da não distribuição, ou seja, destinação para reservas, no entanto, no caso de distribuição das sobras, em dinheiro ou capitalização, será sempre proporcionalmente às operações de cada sócio.
j) obrigatoriedade da constituição do fundo de Reserva para reparar perdas ou aplicar em investimentos (mínimo de 10% das sobras.
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (mínimo de 5% das sobras). k) rateio das perdas entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, quando não existir o Fundo de Reserva.
l) possibilidade de rateio das despesas gerais (fixas) da sociedade, em partes iguais entre todos os associados, quer tenham ou não operado com a cooperativa, desde que tal critério esteja previsto no estatuto da sociedade.
m) indivisibilidade do Fundo de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social. No caso da liquidação da sociedade cooperativa, bem como no caso da demissão, eliminação e/ ou exclusão de associados, esses fundos são indivisíveis entre os associados.
n) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
o) prestação de assistência aos associados e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa.
p) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Pela legislação em vigor, "as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação".
Quanto a sua organização, as cooperativas são assim classificadas:
a) Cooperativas singulares: compostas por, no mínimo, 20 pessoas físicas.
b) Cooperativas Centrais ou Federações: composta por, no mínimo, 3 singulares.
c) Confederações: composta por, no mínimo, 3 federações.
A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, com sede em Brasília, e Organizações de Cooperativas Estaduais - OCE´s, com sede nas capitais de seus respectivos Estados.
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As Federações também desempenham um importante papel na integração orientação e coordenação das atividades das cooperativas. |






