O Cooperado e a Aposentadoria Especial


Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador Cooperado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos: físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

  • Agentes Nocivos

Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
I - físicos - os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;
II - químicos - os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;
III - biológicos - os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende às exigências legais para requerer a aposentadoria especial, deve anexar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

I - Compete às cooperativas de trabalho prestar a informação na GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
II - Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

III - Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho.

A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais.

I - A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do §2° do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
II - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos Cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

I - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do §2° do art. 86, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois), 29%(vinte e nove) ou 26% (vinte e seis) pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
II - Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores.
III - Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho.
IV - Compete às cooperativas de produção prestar a informação na GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

(*) Ede Maria Reis Ferrão
Contabilista, consultora, Graduada em Gestão de Cooperativas pela UNISUL-SC, escritora, sócia da Contabilcoop, empresa especializada em Cooperativas.

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